segunda-feira, 27 de junho de 2016

Avós podem pagar pensão alimentícia aos netos.


Sabemos que os principais obrigados a prestar alimentos aos filhos são os pais, o que ocorre em atendimento ao binômio da necessidade e possibilidade, ou seja, de um lado a necessidade, ou necessidades do filho, tais como vestuário, alimentação, medicamentos, educação, lazer e outras, doutro lado temos a possibilidade de os pais pagarem Pesquisarhttpuantia com vistas a suprir as necessidades do filho. Binômio esse introduzido no parágrafo 1° do art. 1694 do CC/02:

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidadesdo reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Percebam, que foi empregada a expressão " os pais" que foi utilizada desta forma para esclarecer um ponto que as pessoas muito confundem, qual seja, a obrigação de prestar alimentos não é só do pai mas também da mãe, assim, se por ventura o pai ficar com o filho em uma demanda judicial, poderá ser peticionado os alimentos em desfavor da mãe, isto ocorre principalmente pelo fato de a parte no processo ser o filho e não o pai, este nada mais é do que mero representante processual, pleiteando direito alheio ( do filho). Ocorre também pela reciprocidade na prestação de alimentos prevista no art. 1.696 do CC/02, veja:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, eextensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Isto posto, e aproveitando o ensejo do artigo acima citado, voltemos ao tema proposto.

O artigo supra nos informa que a prestação de alimentos é extensiva a todos os ascendentes, sendo que a obrigação recai nos parentes de graus mais próximos, uns excluindo os outros. Vale destacar que, essa possibilidade somente pode ocorrer no caso em que todas as possibilidades de prestação pelos pais, os obrigados principais, forem infrutíferas, caso isto ocorra a responsabilidade passa aos avós, os ascendentes mais próximos.

Devemos ter em mente que o objetivo aqui não é passar a obrigação para os avós de forma a isentar os genitores de sua responsabilidade, a finalidade derradeira é não deixar o alimentando desprovido de suas necessidades.

 Ocorrendo a transferência da obrigação para os avós somente se esgotadas todas as tentativas de percepção dos alimentos em face dos genitores, tata-se, pois, de uma obrigação subsidiária dos avós, ou seja, cobra-se primeiro dos pais e posteriormente dos avós.

Quanto à prestação de alimentos pelos avós o entendimento jurisprudencial é o seguinte.


Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil
Data de Julgamento: 22/10/2015
Data da publicação da súmula: 03/11/2015
Ementa: 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - AUSÊNCIA DO GENITOR CARACTERIZADA - ALIMENTANTE PRIMITIVO FORAGIDO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS E SUCESSIVAS DE PRISÃO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À AVÓ, DE FORMA COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. A legislação civil estabeleceu hierarquia entre os devedores de alimentos, sendo o dever dos avós de prestar sustento aos netos complementar e subsidiário ao dos pais. Para que haja a transferência de responsabilidade, é fundamental a caracterização da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal.
2. Constatado de forma inequívoca que a alimentanda esgotou todos os meios de cobrança coercitiva em relação ao alimentante primário (seu pai), que se encontra foragido, resta caracterizada a ausência capaz de ensejar o redirecionamento da obrigação alimentar à avó paterna. 
3. A pensão, fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atende ao binômio "necessidade-possibilidade", sopesando o caráter complementar dos alimentosavoengos, que não podem sacrificar a subsistência daquele que os presta. 
4. Recurso a que se nega provimento


(http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=3&totalLinhas=1141&paginaNumero=3&linhasPorPagina=1&palavras=Alimentos%20av%F3s&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&)



Por fim, bom esclarecer que tal possibilidade se da em casos de ausência dos obrigados principais, ou no caso de insuficiência dos alimentos prestados.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

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A Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), nos trouxe uma grande inovação no ordenamento jurídico civil brasileiro, afetando inclusive vários outros ramos do Direito.
Neste primeiro post, trago uma  novidade sobre o processo de usucapião.
O NCPC em seu art. 1.071 acrescentou o art. 216-A à Lei 6.015/73, a qual dispõe sobre registros públicos, mencionado artigo reza o seguinte:
in verbis
“Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)
“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o  Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”(fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
Observe que mesmo levando o processo de usucapião para via extrajudicial, o legislador deixou em aberto a possibilidade de ainda se impetrar com ação via judiciário, garantindo assim o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, constante do art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim a parte autora pode optar por entrar diretamente com ação na justiça ou fazer o requerimento via cartório com petição endereçada ao Oficial do Cartório, valendo destacar, ainda, que em caso de insucesso na via administrativa, poderá a parte ingressar em juízo com seu pedido conforme disposto no § 9º do artigo supra.
Atente-se que para o sucesso da demanda na via administrativa basta a reunião dos documentos elencados para a concessão do usucapião, caso em que o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida se necessário, a abertura de matrícula.
Insta salientar que, mais uma vez o o legislador da mais destaque ao advogado como protagonista no processo civil, deixando claro, logo no caput do artigo, que mesmo sendo por via extrajudicial é imprescindível a atuação de advogado para o pleito da usucapião via cartório

quinta-feira, 23 de junho de 2016

REGULAMENTAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE QUEBRA-MOLAS

       

               O post de inauguração nos trás, uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito, a qual dispõe, acerca dos padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais (quebra-molas) e sonorizadores em vias públicas. trazemos tal assunto à baila tendo em vista constantes reclamações dos populares sobre tal assunto em Lagoa da Prata - MG, dando desta forma embasamento à sociedade pra melhor discutir o assunto. 


RESOLUÇÃO Nº  39/98

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n  9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,  podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a)           largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)          comprimento: 1,50
c)           altura:  até 0,08m.
II - TIPO II:
a)    largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)   comprimento: 3,70m;
c)    altura: até 0,10m.
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;

III - espaçamento entre réguas: 0,08m;

IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I  e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação  constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo  admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II  do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização,  como dispositivo complementar de sinalização.
Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.