sexta-feira, 24 de junho de 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

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A Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), nos trouxe uma grande inovação no ordenamento jurídico civil brasileiro, afetando inclusive vários outros ramos do Direito.
Neste primeiro post, trago uma  novidade sobre o processo de usucapião.
O NCPC em seu art. 1.071 acrescentou o art. 216-A à Lei 6.015/73, a qual dispõe sobre registros públicos, mencionado artigo reza o seguinte:
in verbis
“Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)
“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o  Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”(fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
Observe que mesmo levando o processo de usucapião para via extrajudicial, o legislador deixou em aberto a possibilidade de ainda se impetrar com ação via judiciário, garantindo assim o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, constante do art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim a parte autora pode optar por entrar diretamente com ação na justiça ou fazer o requerimento via cartório com petição endereçada ao Oficial do Cartório, valendo destacar, ainda, que em caso de insucesso na via administrativa, poderá a parte ingressar em juízo com seu pedido conforme disposto no § 9º do artigo supra.
Atente-se que para o sucesso da demanda na via administrativa basta a reunião dos documentos elencados para a concessão do usucapião, caso em que o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida se necessário, a abertura de matrícula.
Insta salientar que, mais uma vez o o legislador da mais destaque ao advogado como protagonista no processo civil, deixando claro, logo no caput do artigo, que mesmo sendo por via extrajudicial é imprescindível a atuação de advogado para o pleito da usucapião via cartório

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