terça-feira, 12 de julho de 2016

Alienação Parental, um breve olhar

 É o ato de transferir ao filho todas as frustrações e ressentimentos que o genitor guardião possui em relação ao genitor não-guardião.


A chamada Síndrome de Alienação Parental trata-se de um termo de autoria de Richard A. Gardner no início de 1980 visando refletir o que ele coloca como "um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança de formar a imagem de um dos pais".

Trata-se, pois, de um distúrbio psicológico desencadeado pela influência de um dos genitores em face a uma criança ou adolescente com o fito de rechaçar a convivência e o afeto do outro genitor sobre a criança ou adolescente. A alienação parental causa na criança ou adolescente uma virtualização errônea sobre a figura daquele genitor que não detém a sua guarda.

A alienação faz com que um filho acredite na existência de determinados fatos desabonadores entre este e o genitor não-guardião. Para conseguir  que isto ocorra, o genitor guardião se utiliza de meios amorais, dissimulados e ardis, enfatizando sempre tais acontecimentos para a criança, tudo com o fim de que esta absorva tais informações como se verdadeiras fossem.

Esta alienação tem, quase sempre, como pano de fundo, controvérsias judiciais entre os genitores em ações de divórcios litigiosos, sendo que os maiores prejudicados nestas ocasiões são o filho e o genitor que não possui a guarda, certa feita que, o genitor guardião passa ao  filho todos seus ressentimentos pessoais em relação ao outro genitor de forma a influenciar a opinião e afeto do filho em relação a este.

Desde agosto de 2010 a alienação parental ganhou proteção legal, através da Lei 12.318/10, definindo o que vem a ser alienação parental, definindo algumas formas 

exemplificativas de alienação, bem como dispôs a respeito da guarda compartilhada dando outras providencias em casos de identificação do prolema no meio familiar.

A lei define alienação parental como:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Traz ainda, um rol exemplificativo de formas de alienação, veja-se:

Art. 2º (...)
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.  

Observe que o juiz poderá declarar outras formas, desde que, após constatação pericial da ocorrência da alienação.

"Conviver com Alienação Parental é se privar do direito ao convívio com ambos os genitores ao mesmo tempo, é ter que escolher entre um e outro, o que não é verdadeiramente uma escolha e sim uma imposição exercida por um dos genitores. Aquele que detém a guarda se acha detentor do poder familiar, quando, na verdade, esse poder deve ser exercido em conjunto pelos pais, estejam eles casados ou divorciados" (http://libraeddie.jusbrasil.com.br/artigos/150323788/alienacao-parental-e-crime)

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