terça-feira, 19 de julho de 2016

Perdeu sua Comanda? Não se desespere!



É prática habitual dos empresários de impor multa ao consumidor que perdeu, teve extraviada ou furtada a comanda, tratando-se de um comedimento extremo e desproporcional, ainda mais tendo em vista que na maioria das vezes a cobrança indevida vem acompanhada de intimidação e ameaças realizada pelos seguranças dos estabelecimentos.
A ilegalidade da cobrança dessa multa pode ser vislumbrada através do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, onde podemos ver:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Assim, determinar o pagamento de multa pela perda da comanda em bares, restaurantes entre outros, configura vantagem manifestamente excessiva, praticada pelo fornecedor de produtos e serviços em face do consumidor.
Trata-se de uma obrigação imposta abusivamente ao consumidor, colocando-o em uma exacerbada desvantagem, que nada tem a ver com a boa fé que deve reinar no contrato.
Ocorrendo esta desvantagem o contrato é nulo desde seu nascedouro, em relação veja-se o art. 51, do CDC:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Temos ainda que de acordo com o inc. III, art. 6º, CDC, fornecedor é obrigado a prestar “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço[...]”, os quais serão fornecidos ao consumidor.
Desrespeitar o consumidor, impondo-lhe multa exorbitante por perda de comanda, além de constituir afronta aos direitos do mesmo, constitui “crime”, com infrações tipificadas tanto no CDC quanto no Código Penal e, dependendo do caso específico, as penas podem vir a ser muito altas.
vejam alguns crimes em que podem os responsáveis pelo estabelecimento cometerem em tais situações:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Nos casos em que a multa é manifestamente desproporcional, como por exemplo: “se perder a comanda o cliente paga R$300,00 de multa”, o proprietário ou o gerente estará praticando o crime de extorsão, tipificado no art. 158, CP, conforme podemos ver a seguir:
“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

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