sábado, 23 de julho de 2016

A REVISIONAL DO FGTS


"Tenho direito à revisional do meu FGTS?" Essa pergunta tem sido repetida por diversos clientes que buscam informações acerca da possibilidade de pleitear a revisão dos valores depositados, ocasião em que pretendem discutir os juros aplicados sobre o valor que se encontra em suas contas vinculadas.
Primeiramente, cabe destacar o que é o FGTS e quem são os titulares do direito ao depósito deste valor em contas vinculadas.

O QUE É O FGTS E QUEM TEM DIREITO?

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, foi criado para substituir a estabilidade do empregado. Assim, podemos notar que aquele empregado não estável recebe o FGTS. Hoje em dia já é uma regra o empregado não estável, o qual recebe o FGTS.
Perceba que estamos falando de empregado. Aquele que preenche todos os requisitos da relação de emprego (ser pessoa física, prestar serviço de caráter pessoal, não eventual, oneroso e com subordinação).
Assim, tem direito ao FGTS o trabalhador regido pela CLT e, além deste, o trabalhador rural, o temporário, o avulso, o safreiro, o atleta profissional e, mais atualmente, o empregado doméstico. Também tem direito ao FGTS o diretor não empregado (Lei nº. 6.919/81), desde que incluído no sistema do FGTS, a critério do empregador.

COMO OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADAS SÃO ATUALIZADOS ATUALMENTE?

O que se discute nos dias atuais é a atualização dos valores depositados nas contas vinculadas. Desde o ano de 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3% ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
Ocorre que, a partir de janeiro de 1999, este índice sofreu constantes defasagens, ficando até mesmo abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao titular dos valores depositados. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.
Imagine um trabalhador que, tendo depositado seu FGTS por longos anos, ao buscar a retirada, mediante as previsões legais (por exemplo, para adquirir moradia própria), se depara com um valor que não sofreu uma atualização justa e tenha perdido seu valor de compra. Sabe-se que R$ 1.000,00 que seja, após 10 anos, não são mais os mesmos R$ 1.000,00. O valor dos produtos e serviços aumenta com o tempo (inflação) e logo concluímos que o mais justo seria que o valor depositado do FGTS acompanhasse essa variação.

POSSO PEDIR UMA REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS?

Sim. Ultimamente tem sido grande o número de clientes que procuram por um escritório de advocacia em busca de ingressar com uma ação que vise recompor o valor dos depósitos com a aplicação de uma taxa de juros mais justa. Sabe-se que a TR (taxa aplicada atualmente) não reflete a mais justa atualização dos valores depositados.
Em recente decisão, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.357/DF, o STF – Supremo Tribunal Federal – manifestou-se acerca constitucionalidade da TR (taxa referencial), aduzindo que esta não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
Assim, pleitear a aplicação de uma taxa menos agressiva é direito do trabalhador e este deve sim buscar seus direitos.
Entendemos que o mais justo seria a aplicação de índices como o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), ambos medidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

QUAL O PERÍODO QUE POSSO DISCUTIR NA AÇÃO DE REVISÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS?

O período a ser corrigido inicia-se em janeiro de 1999, quando da edição da resolução CMN nº 2.604/99 quando a TR passou a sofrer uma defasagem, e estende-se até os dias atuais, em razão de ainda ser aplicada a TR para a correção do valor depositado nas contas vinculadas de trabalhadores.

E SE EU JÁ EFETUEI O SAQUE DO VALOR DEPOSITADO?

Entendemos que mesmo que o trabalhador tenha efetuado o saque do depósito do FGTS, ainda assim, terá direito às diferenças oriundas da aplicação de um correto e mais justo índice de atualização.

QUAL O CENÁRIO ATUAL PARA QUEM TEM ENTRADO COM O PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DO FGTS?

Tramitam no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, dois processos bastante relevantes sobre o caso em análise.
No STJ, o REsp. nº 1.381.683, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, será julgado pela 1ª seção da Corte. O Ministro, suspendeu, em fevereiro de 2014, todas as ações com este mesmo tema.
No STF, a ADIn nº 5.090, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, encontra-se sub judice.
Em ambos os tribunais, os processos encontram-se conclusos com os relatores.
Assim, um posicionamento definitivo sobre o assunto só irá surgir após as decisões dos dois processo acima citados, vez que servirão de parâmetro para as decisões nas instâncias inferiores. Nada impede, contudo, a propositura de novas ações, ainda que já iniciem sendo suspensas, em obediência à suspensão deferida no STJ pelo Ministro Benedito Gonçalves.

ENTÃO ENTRO OU NÃO COM A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS?

Na nossa opinião, ingressar com uma ação revisional, diante da situação atual, justifica-se tendo em vista dois pontos: em primeiro lugar, a quantidade expressiva de ações com este mesmo intento servirá para, de certa forma, "pressionar" os tribunais supracitados a não deixar os processos parados; em segundo lugar, ingressar com uma ação será uma forma preventiva de evitar que as decisões a serem proferidas valham apenas para quem já tiver recorrido à justiça.
Ademais, e para finalizar este artigo, orientamos para que você procure um advogado de sua confiança para que ele dê uma orientação mais completa e que leve em consideração o seu caso específico.

(RAMALHO, Samuel Viégas. Tenho direito à revisional do FGTS?Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 476922 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45073>. Acesso em: 23 jul. 2016.)

AUTOR: Samuel Viégas Ramalho
O Dr. Samuel Viégas Ramalho é um dos sócio-fundadores do escritório PVR Advogados Associados, que atua no Direito do Trabalho, Consumidor e Cível. Sua atuação é mais focada na área trabalhista e consumerista, nas quais escreve artigos regularmente sobre temas atuais e importantes, publicados no site do escritório e em sua página do Jusbrasil.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Perdeu sua Comanda? Não se desespere!



É prática habitual dos empresários de impor multa ao consumidor que perdeu, teve extraviada ou furtada a comanda, tratando-se de um comedimento extremo e desproporcional, ainda mais tendo em vista que na maioria das vezes a cobrança indevida vem acompanhada de intimidação e ameaças realizada pelos seguranças dos estabelecimentos.
A ilegalidade da cobrança dessa multa pode ser vislumbrada através do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, onde podemos ver:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Assim, determinar o pagamento de multa pela perda da comanda em bares, restaurantes entre outros, configura vantagem manifestamente excessiva, praticada pelo fornecedor de produtos e serviços em face do consumidor.
Trata-se de uma obrigação imposta abusivamente ao consumidor, colocando-o em uma exacerbada desvantagem, que nada tem a ver com a boa fé que deve reinar no contrato.
Ocorrendo esta desvantagem o contrato é nulo desde seu nascedouro, em relação veja-se o art. 51, do CDC:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Temos ainda que de acordo com o inc. III, art. 6º, CDC, fornecedor é obrigado a prestar “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço[...]”, os quais serão fornecidos ao consumidor.
Desrespeitar o consumidor, impondo-lhe multa exorbitante por perda de comanda, além de constituir afronta aos direitos do mesmo, constitui “crime”, com infrações tipificadas tanto no CDC quanto no Código Penal e, dependendo do caso específico, as penas podem vir a ser muito altas.
vejam alguns crimes em que podem os responsáveis pelo estabelecimento cometerem em tais situações:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Nos casos em que a multa é manifestamente desproporcional, como por exemplo: “se perder a comanda o cliente paga R$300,00 de multa”, o proprietário ou o gerente estará praticando o crime de extorsão, tipificado no art. 158, CP, conforme podemos ver a seguir:
“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Alienação Parental, um breve olhar

 É o ato de transferir ao filho todas as frustrações e ressentimentos que o genitor guardião possui em relação ao genitor não-guardião.


A chamada Síndrome de Alienação Parental trata-se de um termo de autoria de Richard A. Gardner no início de 1980 visando refletir o que ele coloca como "um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança de formar a imagem de um dos pais".

Trata-se, pois, de um distúrbio psicológico desencadeado pela influência de um dos genitores em face a uma criança ou adolescente com o fito de rechaçar a convivência e o afeto do outro genitor sobre a criança ou adolescente. A alienação parental causa na criança ou adolescente uma virtualização errônea sobre a figura daquele genitor que não detém a sua guarda.

A alienação faz com que um filho acredite na existência de determinados fatos desabonadores entre este e o genitor não-guardião. Para conseguir  que isto ocorra, o genitor guardião se utiliza de meios amorais, dissimulados e ardis, enfatizando sempre tais acontecimentos para a criança, tudo com o fim de que esta absorva tais informações como se verdadeiras fossem.

Esta alienação tem, quase sempre, como pano de fundo, controvérsias judiciais entre os genitores em ações de divórcios litigiosos, sendo que os maiores prejudicados nestas ocasiões são o filho e o genitor que não possui a guarda, certa feita que, o genitor guardião passa ao  filho todos seus ressentimentos pessoais em relação ao outro genitor de forma a influenciar a opinião e afeto do filho em relação a este.

Desde agosto de 2010 a alienação parental ganhou proteção legal, através da Lei 12.318/10, definindo o que vem a ser alienação parental, definindo algumas formas 

exemplificativas de alienação, bem como dispôs a respeito da guarda compartilhada dando outras providencias em casos de identificação do prolema no meio familiar.

A lei define alienação parental como:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Traz ainda, um rol exemplificativo de formas de alienação, veja-se:

Art. 2º (...)
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.  

Observe que o juiz poderá declarar outras formas, desde que, após constatação pericial da ocorrência da alienação.

"Conviver com Alienação Parental é se privar do direito ao convívio com ambos os genitores ao mesmo tempo, é ter que escolher entre um e outro, o que não é verdadeiramente uma escolha e sim uma imposição exercida por um dos genitores. Aquele que detém a guarda se acha detentor do poder familiar, quando, na verdade, esse poder deve ser exercido em conjunto pelos pais, estejam eles casados ou divorciados" (http://libraeddie.jusbrasil.com.br/artigos/150323788/alienacao-parental-e-crime)

quinta-feira, 7 de julho de 2016

A REGULAMENTAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR NO BRASIL



O projeto de Lei 186/14, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP) autoriza a legalização e a volta dos cassinos e demais jogos de azar no Brasil, inclusive jogo do bicho, tudo após um período de 70 anos de proibição.

O texto esta em tramitação desde maio de 2014 e já tinha sido aprovado na comissão em dezembro de 2015. Porém, sofreu várias emendas, voltando à pauta da comissão. Ontem, dia 06/07, o relatório foi posto em votação no plenário, mas o Senador Randolfe Rodrigues (REDE) solicitou o adiamento da discussão da matéria por 3 dias úteis o que foi acolhido pelos demais parlamentares.

A futura lei dispõe sobre a exploração de jogos de azar; define quais são os jogos de azar, como serão explorados, sobre as autorizações, a destinação que será dada aos recursos arrecadados; define, ainda, as infrações administrativas, bem como os crimes em decorrência de sua violação.

Tal lei possui, em tese, a finalidade de aumentar a arrecadação fiscal de modo a alavancar a saída da crise econômica em que o país de encontra.

todavia, se aprovada, a lei trará também maiores facilidades à aqueles que tendem em ações criminosas, pois, servirá os jogos de azar para a lavagem de dinheiro oriundo de atos criminosos, tais como tráfico de drogas e a corrupção. 

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Toda futura mamãe que trabalha precisa saber!!

Saiba mais abaixo, onde transcrevi ipsis litteris o que diz a CLT
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm


DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º é permitido à mulher grávida mudar de função.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)   (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.       (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Parágrafo único. (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 398 - As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.



SUMULA - TST

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado



segunda-feira, 4 de julho de 2016

"quero retirar a queixa"

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Iniciamos a semana seguindo a onda televisiva a respeito das recentes notícias de violência doméstica contra mulher, que infelizmente acontecem em milhares a cada hora no Brasil, e só vem a tona quando envolvem famosos de TV. É nesta levada que apresentaremos neste post, alguns aspectos sobre a retratação da vítima na lei Maria da Penha (Lei 11.430/06).
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, promulgada em agosto de 2006, veio com a finalidade de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda que haja pessoas que digam que a mencionada lei foi apenas um meio de angariar votos nas eleições presidenciais de 2006, cumpre-nos enaltecer que esta lei é fundamental no trato de crimes praticados em face da mulher, se tornando um marco histórico no combate à violência doméstica contra a mulher, no Brasil.
Para iniciarmos a explanação do tema ora posto, devemos saber que há crimes em que o processo se inicia a partir de uma ação penal privada por meio da queixa crime apresentada pelo próprio ofendido, por meio de advogado (crimes contra honra de injúria, calúnia e difamação); há outros casos em que a ação se inicia por meio de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público ofertar a denúncia, iniciando-se o processo mesmo sem a anuência da vítima, a qual passa a ser apenas objeto processual (crimes contra vida, racismo, trafico de entorpecentes etc.); por outro lado, há casos em que o processo somente se inicia após uma representação da vítima, dando início a uma ação penal pública condicionada à representação do ofendido, cabendo ao Ministério Público ofertar a denúncia, após o “aval” da vítima, é neste caso em que vamos nos ater.
Então, nos crimes de ação penal condicionada à representação, o Ministério Público somente pode dar início à ação penal se houver a expressa manifestação de vontade da ofendida nesse sentido (representação), vou além, sem a representação se quer pode se iniciar procedimento investigatório seja via inquérito policial, seja através de investigação ministerial. Na prática, o que ocorre, é que em casos de violência, principalmente naqueles em que estas acontecem corriqueiramente, após a vítima oferecer a representação, ela acaba por fim em se retratar “retirar a queixa” e assim o processo se encerrar por ali mesmo, pois falta condição específica de procedibilidade.
É visível, em nossa sociedade que situações como estas ocorrem diariamente, principalmente pelos desdobramentos das violências já suportadas pelas vítimas, que se retratam da representação na grande maioria das vezes por diversos sentimentos, como medo, vergonha, dependência financeira, ou simplesmente para manter o seio familiar, suportando dessa forma, diariamente, uma grande pressão psicológica e vivendo alienada moralmente ao agressor.
Sabendo disso, o legislador trouxe como uma possível arma no enfrentamento destas situações, que a desistência de prosseguimento na ação por parte da ofendida se daria somente diante de um Juiz e do representante do Ministério Público, em uma audiência designada especialmente para tal finalidade e desde que seja anterior ao início do processo, ou seja, antes do recebimento da inicial acusatória (denúncia - MP). Consoante art. 16 da lei 11.340/2006:
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Oportuno foi essa medida, pois garante à vítima um acesso pessoal ao Juiz e ao Ministério Público, especializados em casos de violência desta natureza, que ao invés de incentivar a retratação, conscientizará e encorajará a vítima sobre a necessidade de dar prosseguimento ao processo.
É salutar também tal audiência para a desistência, pois, possibilita o Juiz e o Ministério Público a constatar se a ofendida vem suportando algum tipo de pressão, por parte do agressor, principalmente porque a decisão de retratar deve ser voluntária e espontânea livre de vícios de consentimento. Pois, na maioria dos casos, posteriormente a sofrer vários atos de agressão, a vítima se retrata da representação após a ocorrência de outra violência, por parte do agressor, qual seja ameaças.
Disney-Princess-Ariel-Jasmine-Cinderella-Snow-White-Marge-Simpson-Lois-GriffEsclarecendo, conforme previsto em lei, embora seja de ação penal pública condiciona, a pratica de lesões corporais de natureza leve, (art. 88 da Lei 9.099/95), quando se trata de lesões corporais praticadas em violência doméstica contra mulher a ação é publica incondicionada, pois, o STF determinou que a natureza da ação penal no crime de lesão corporal é incondicionada, pouco importando a extensão da lesão praticada em face da mulher no ambiente doméstico. Afasta, ainda, a necessidade de representação para este crime, o enunciado no art. 41 da Lei 11.340/06, que determina a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quando uma mulher é violentada, não é somente ela que sai ferida deste fato, mas toda a sociedade, a mulher é a base de uma estrutura familiar saudável, que por vez, é o alicerce de uma sociedade sólida, ordeira, justa e próspera. Quando se rompe, ou se macula de alguma forma essas bases, os reflexos na sociedade são amplamente visíveis e perversos. O que por si só justifica esta atenção especial à mulher por parte do Estado, que reconheceu tal importância ao fundamentar a implantação da Lei Maria da Penha no § 8º do art. 226 da Constituição da República.
Mencionado dispositivo, aduz que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§8º -  O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por fim, o desejo é que este mesmo Estado, que reconheceu essa nobre função da mulher no seio social, é que efetivamente trabalhe para isto, que as instituições realmente prestem seus múnus como descritos em leide modo a dar o devido suporte que as vítimas de violência doméstica necessitam e trabalhe muito no sentido de prevenção da violência. Que só assim teremos uma sociedade bem mais justa e próspera.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Avós podem pagar pensão alimentícia aos netos.


Sabemos que os principais obrigados a prestar alimentos aos filhos são os pais, o que ocorre em atendimento ao binômio da necessidade e possibilidade, ou seja, de um lado a necessidade, ou necessidades do filho, tais como vestuário, alimentação, medicamentos, educação, lazer e outras, doutro lado temos a possibilidade de os pais pagarem Pesquisarhttpuantia com vistas a suprir as necessidades do filho. Binômio esse introduzido no parágrafo 1° do art. 1694 do CC/02:

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidadesdo reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Percebam, que foi empregada a expressão " os pais" que foi utilizada desta forma para esclarecer um ponto que as pessoas muito confundem, qual seja, a obrigação de prestar alimentos não é só do pai mas também da mãe, assim, se por ventura o pai ficar com o filho em uma demanda judicial, poderá ser peticionado os alimentos em desfavor da mãe, isto ocorre principalmente pelo fato de a parte no processo ser o filho e não o pai, este nada mais é do que mero representante processual, pleiteando direito alheio ( do filho). Ocorre também pela reciprocidade na prestação de alimentos prevista no art. 1.696 do CC/02, veja:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, eextensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Isto posto, e aproveitando o ensejo do artigo acima citado, voltemos ao tema proposto.

O artigo supra nos informa que a prestação de alimentos é extensiva a todos os ascendentes, sendo que a obrigação recai nos parentes de graus mais próximos, uns excluindo os outros. Vale destacar que, essa possibilidade somente pode ocorrer no caso em que todas as possibilidades de prestação pelos pais, os obrigados principais, forem infrutíferas, caso isto ocorra a responsabilidade passa aos avós, os ascendentes mais próximos.

Devemos ter em mente que o objetivo aqui não é passar a obrigação para os avós de forma a isentar os genitores de sua responsabilidade, a finalidade derradeira é não deixar o alimentando desprovido de suas necessidades.

 Ocorrendo a transferência da obrigação para os avós somente se esgotadas todas as tentativas de percepção dos alimentos em face dos genitores, tata-se, pois, de uma obrigação subsidiária dos avós, ou seja, cobra-se primeiro dos pais e posteriormente dos avós.

Quanto à prestação de alimentos pelos avós o entendimento jurisprudencial é o seguinte.


Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil
Data de Julgamento: 22/10/2015
Data da publicação da súmula: 03/11/2015
Ementa: 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - AUSÊNCIA DO GENITOR CARACTERIZADA - ALIMENTANTE PRIMITIVO FORAGIDO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS E SUCESSIVAS DE PRISÃO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À AVÓ, DE FORMA COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. A legislação civil estabeleceu hierarquia entre os devedores de alimentos, sendo o dever dos avós de prestar sustento aos netos complementar e subsidiário ao dos pais. Para que haja a transferência de responsabilidade, é fundamental a caracterização da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal.
2. Constatado de forma inequívoca que a alimentanda esgotou todos os meios de cobrança coercitiva em relação ao alimentante primário (seu pai), que se encontra foragido, resta caracterizada a ausência capaz de ensejar o redirecionamento da obrigação alimentar à avó paterna. 
3. A pensão, fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atende ao binômio "necessidade-possibilidade", sopesando o caráter complementar dos alimentosavoengos, que não podem sacrificar a subsistência daquele que os presta. 
4. Recurso a que se nega provimento


(http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=3&totalLinhas=1141&paginaNumero=3&linhasPorPagina=1&palavras=Alimentos%20av%F3s&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&)



Por fim, bom esclarecer que tal possibilidade se da em casos de ausência dos obrigados principais, ou no caso de insuficiência dos alimentos prestados.